A 5ª Turma do STJ rejeitou um pedido de habeas corpus interposto por um réu condenado por homicídio qualificado. A decisão teve como base a intempestividade da contestação feita pela defesa, que buscou anular a sentença de pronúncia mais de três anos após sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES).
O caso começou com uma denúncia do Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES) contra dois homens por homicídio qualificado em concurso de agentes. A Justiça de primeiro grau determinou o julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa de um dos acusados recorreu ao TJ/ES, mas a pronúncia foi mantida com fundamento no princípio “in dubio pro societate”. Após a condenação pelo júri, o réu entrou com habeas corpus no STJ, alegando que a sentença de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) e em provas obtidas exclusivamente na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.
O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a nulidade apontada pela defesa só foi levantada após a condenação do réu, o que caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”. Ele também ressaltou que o STJ entende que a condenação pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica a análise de nulidades ocorridas na fase da pronúncia. Além disso, o relator constatou que a decisão de pronúncia não foi fundamentada apenas em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos, mas incluiu depoimentos prestados em juízo.
Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que não era possível retroagir o processo para revisar a sentença de pronúncia já atingida pela preclusão temporal. Assim, o habeas corpus foi negado, e a condenação pelo Tribunal do Júri foi mantida.
Fonte: Migalhas
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